DECRETO Nº 2198, DE 08 DE ABRIL DE 1997. Aprova o Regulamento de Serviços Publico-restritos.

DECRETO Nº 2.198, DE 8 DE ABRIL DE 1997

Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Serviços Público-Restritos, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 96.618, de 31 de agosto de 1988.

Brasília, 8 de abri de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS GENERALIDADES

Art. 1º

Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações.

Art. 2º

As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º

Os Serviços Público-Restritos serão explorados mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

Art. 4º

Os Serviços Público-Restritos podem ser explorados nas modalidades terrestre, marítimo ou aeronáutico, cujas características específicas serão estabelecidas pelo Ministério das Comunicações em normas complementares.

Art. 5º

O Ministério das Comunicações, cobrará das permissionárias pelo direito de exploração de Serviços Público-Restritos e uso de radiofreqüências associadas.

CAPÍTULO II Artigo 6

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º

Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços;

II - outorgar permissão para a exploração dos Serviços;

III - consignar freqüências para exploração dos Serviços;

IV - fiscalizar a exploração dos Serviços, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias, nos termos do contrato de adesão.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 29

DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I Artigos 7 a 10

Do Início do Processo

Art. 7º

As entidades interessadas em explorar Serviços Público-Restritos deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado ?Solicitação de Serviços de Telecomunicações?, devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - modalidade de serviço pretendido, sua classificação e âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.

Art. 8º

O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração de Serviços Público Restritos, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

Art. 9º

Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstas nos arts. 14 a 17 deste Regulamento.

§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo IV deste Regulamento.

§ 2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de Serviços Público-Restritos e uso de radiofreqüências associadas.

Art. 10

Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

SEÇÃO II Artigo 11

Do Enquadramento do Serviço

Art. 11

O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, os Serviços Público-Restritos em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço;

III recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:

  1. GRUPO ??A?? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo;

  2. GRUPO ??B?? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa;

  3. GRUPO ??C?? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

SEÇÃO III Artigo 12

Da Elaboração do Edital

Art. 12

O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - objeto e prazo da permissão;

II - características técnicas do serviço;

III - área de prestação de serviço;

IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofreqüências associadas;

VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 14 a 17 e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art.18 deste Regulamento;

IX - prazos e condições para interposição de recursos;

X - direitos e obrigações do poder concedente e da permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XII - condições de liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio;

XIII - minuta de contrato de adesão, contendo suas cláusulas essenciais.

Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

SEÇÃO IV Artigos 13 a 21

Da Habilitação

Art. 13

Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;

Il - qualificação técnica;

Ill - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

Art. 14

A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

Il - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle secretário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;

Art. 15

A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou, inscrição na entidade Profissional competente;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;

III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Art. 16

A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e...

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