DECRETO Nº 34596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Aprova o Regulamento do Ministerio da Saude, Criada pela Lei 1.920, de 25 de Julho de 1953, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Aprova o Regulamento do Ministério da Saúde, criado pela Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei de número 1.920, de 25 julho de 1953,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Saúde, que acompanha êste Decreto e vai assinado pelo Ministro de Estado, interino, da Saúde.

Art. 2º

O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura prestará tôda cooperação de que necessitar o Ministério da Saúde, até a definitiva instalação dos serviços correspondentes neste último Ministério.

Art. 3º

O Ministério da Saúde movimentará, no corrente exercício, os saldos da dotações orçamentárias a que se referem os artigos 5º e 7º, da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953, e bem assim os créditos adicionais respectivos.

Parágrafo único. As despesas à conta dos créditos a que se refere êste artigo continuarão a ser processadas pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura, na forma do artigo 2º.

Art. 4º

Dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da vigência dêste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura e o Ministério da Saúde organizarão, em conjunto, projeto de decreto destinado a definir a composição dos quadros e tabelas dos dois Ministérios, em cumprimento do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953.

Art. 5º

Nos têrmos do parágrafo único do artigo 3º, da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953, passam a constituir os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Saúde todos os cargos, preenchidos ou vagos, e funções gratificadas, que, na data em que entrou em vigor a mesma lei, pertenciam à lotação dos serviços transferidos do antigo Ministério da Educação e Saúde, bem como os ocupados pelos servidores que se tornaram excedentes no Departamento de Administração, Serviço de Estatística da Educação e Saúde e Serviço de Documentação dêsse último Ministério.

§ 1º De acôrdo com a discriminação abaixo, fica alterada a lotação dos seguintes cargos:

  1. - Dois (2) cargos da carreira de Médico Sanitarista, da lotação permanente da Universidade do Brasil para igual lotação da Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional de Saúde;

  2. - um (1) cargo da carreira de Médico Psiquiatra, da lotação permanente da Universidade do Brasil para igual lotação do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde; e

  3. - dois (2) cargos da carreira de Técnico de Educação, da lotação permanente da Divisão de Proteção Social, do Departamento Nacional da Criança, para igual lotação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

§ 2º A atual lotação permanente e suplementar do Proventório Paula Cândido, integrada pelos seguintes cargos: 1 Artíficie - Suplementar, 6 Atendentes - Suplementar, 1 Dentista - Permanente, 1 Farmacêutico - Permanente, 1 Marinheiros - Suplementar, 1 Médico Sanitarista - Permanente, 8 Auxiliares de Portaria - Suplementar e 3 Trabalhadores - Suplementar, do Antigo Ministério da Educação e Saúde. Fica transferida ao Ministério da Saúde, com a característica de lotação suplementar, em face do artigo 2º, alínea ?b?, do Decreto-lei número 1.860, de 12 de dezembro de 1939.

Art. 6º

Passam igualmente a constituir a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Saúde tôdas as funções que, na mesma data, estavam ocupadas por servidores em exercício nos serviços transferidos do antigo Ministério da Educação e Saúde, bem como as ocupadas por servidores que se tornaram excedentes no Departamento de Administração, no Serviço de Estatísticas da Educação e Saúde, e Serviço de Documentação dêsse último Ministério, acrescidas de funções vagas existentes na mesma Tabela e indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Ministério da Saúde.

Art. 7º

Continuam a pertencer aos serviços transferidos do antigo Ministério da Educação e Saúde para o Ministério da Saúde, independentemente de qualquer providência, as respectivas Tabelas Especiais de Extranumerário-mensalista e o pessoal que as integra, bem como todos os extranumerários contratados e tarefeiros dos mesmos serviços.

Art. 8º

Os padrões de vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções gratificados, criados pelo artigo 8º da Lei número 1.920, de 25 de julho de 1953, são os constantes do anexo nº 1.

Art. 9º

O Consultor Jurídico do Ministério da Educação e Cultura prestará assistência jurídica ao Ministério da Saúde, até à criação do respectivo cargo em comissão.

Art. 10 A assistência médico-hospitalar aos servidores do Ministério da Saúde e aos seus dependentes continuará sendo prestada pela Secção de Assistência Social do Ministério da Educação e Cultura, até que venha a ser instalada a Secção competente do Ministério da Saúde.
Art. 11 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APROVADO PELO DECRETO Nº 34.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Ministério da Saúde (M.S.), criado pela Lei número 1.920, de 25 de julho de 1953, tem a seu cargo a resolução de todos os problemas de competência federal atinentes à saúde humana.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

O Ministério da Saúde se constitui dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Ministro de Estado:

Gabinete do Ministro (G.M.)

Conselho Nacional de Saúde (C.N.S.)

Comissão Nacional de Alimentação ( C.N. A.)

Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)

Serviço de Documentação(S. D.)

Serviço de Estatística da Saúde (S.E.S.)

Departamento de Administração(D.A.)

Departamento Nacional de Saúde( D.N. S.)

Departamento...

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