DECRETO Nº 69302, DE 28 DE SETEMBRO DE 1971. Aproveita, Na Universidade Federal de Alagoas, Servidores em Disponibilidade, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.302, DE 28 DE SETEMBRO DE 1971.

Aproveita, na Universidade Federal de Alagoas, servidores em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99 § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas, os seguintes servidores em disponibilidade, respeitado o regime jurídico dos mesmos:

  1. no cargo de Armazenista, código AF-102.8.A:

    José Falcão daSilva, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em vaga constante das Tabelas anexas ao Decreto nº 60.999, de 13 de julho de 1967;

  2. no cargo de Artífice de Manutenção, código A-305.6:

    José Corrêa Barbosa, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro Único de Pesoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vaga constante das Tabelas anexas ao Decreto nº 60.999, de 13 de julho de 1967;

  3. no cargo de Escrituário, código AF-202.8.A:

    Antônio Augusto Pedrosa, em disponobilidade em idêntico cargo do quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, em vaga constante das Tabelas anexas ao Decreto nº 60.999, de 13 de julho de 1967;

  4. no cargo de Motorista, código CT-401.8.A:

    Edmilson Lins Cunha e Carlos dos Santos, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, em vagas constantes das Tabelas anexas ao Decreto nº 60.999, de 13 de julho de 1967; e

    Sebastião Gonzaga Barros e Serzedelo Almeida Melo, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do Ministério do Interior, em vagas constantes das Tabelas anexas ao Decreto nº 60.999, de 13 de julho de 1967.

Art. 2º

Os aproveitamentos de que trata êste Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º

Os órgãos de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Instituto de Previdência e Assistência dos...

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