DECRETO Nº 61503, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica por Arlindo Pereira da Costa No Municipio de Cipotanea, Estado de Minas Gerais, Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. No Municipio de Cipotanea, Estado de Minas Gerais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.503, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica por Arlindo Pereira da Costa no município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais, de que era titular Arlindo Pereira da Costa por Manifesto apresentado no Processo S.A. 112-35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 2º

Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado, ficam desvinculados, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Art. 3º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante dos projetos aprovados.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília...

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