DECRETO Nº 1021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Fiscalização da Distribuição, do Armazenamento e do Comercio de Combustiveis, Apuração das Infrações e Penalidades.

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DECRETO Nº 1.021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nºs 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no art. 12 do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Do Exercício da Fiscalização

Art. 1º

O abastecimento nacional de combustíveis será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, por intermédio de seus fiscais, dos chefes de seção e de serviço de Fiscalização de Combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia e mediante convênios com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º Os convênios referidos no ?caput? visarão apenas à cooperação e ao auxílio na ação fiscalizadora do DNC, com delegação de todos os poderes inerentes à fiscalização, exceto os de interdição, apreensão e autuação, observado a respeito o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Constatada qualquer infração às disposições deste Decreto e demais normas legais e regulamentares relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, o agente de fiscalização conveniado e os Chefes de Seção e de Serviços de Fiscalização de Combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia deverão lavrar o auto de representação com observância do disposto no art. 6º deste Decreto exceto os seus incisos VI, VII, VIII e IX.

§ 3º O agente de fiscalização conveniado enviará o auto de representação para o DNC no prazo que for estabelecido no instrumento de convênio, para o fim do disposto nos arts. 6º a 10, deste Decreto.

Art. 2º

As atribuições do fiscal do DNC serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.

§ 1º Na sua ação externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência, as diligências e vistorias em estabelecimentos, instalações, equipamentos e veículos de pessoas jurídicas e firmas individuais que exerçam atividades de produção, armazenamento, comercialização no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o abastecimento nacional de que trata o Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, bem como proceder ao exame de escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes à atividade fiscalizadora.

§ 2º Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não cumprida a notificação.

§ 3º No exercício da fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 4º Os fiscais do DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o auxílio da força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

Art. 3º

Nos casos em que se evidenciar iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os fiscais do DNC procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:

I - à interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II - à apreensão de bens e produtos.

§ 1º A interdição estará limitada às instalações ou equipamentos do estabelecimento, necessárias à eliminação do risco ou da ação danosa verificados.

§ 2º Em nenhuma hipótese ocorrerá a interdição total ou parcial das instalações ou equipamentos, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens e produtos.

§ 3º Em qualquer caso de interdição cautelar, o fiscal comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência ao Diretor do DNC sob pena de responsabilidade, devendo remeter ao mesmo, tão logo seja possível, os autos correspondentes.

§ 4º A desinterdição das instalações ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento, será determinada por ato do Diretor do DNC e promovida por fiscal do Órgão, após perícia do seu setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição.

Art. 4º

Os bens e produtos apreendidos serão alienados pelo DNC na forma da legislação em vigor, observadas especialmente as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após o trânsito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto da alienação em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

Art. 5º

As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do DNC serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 8

Da Autuação

Art. 6º

O auto de infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por fiscal do DNC, e deverá conter obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III - a descrição do fato infracional;

IV - a disposição legal infringida;

V - o prazo de trinta dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da defesa;

VI - a qualificação das testemunhas, se houver;

VII - a assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

VIII - o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

IX - a notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º 0 auto deverá ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma...

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