DECRETO Nº 507, DE 23 DE ABRIL DE 1992. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio de Minas e Energia e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 507, DE 23 DE ABRIL DE 1992

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , , 6º, I, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

ANEXO I Artigos 1 a 19

(Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992)

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Ministério de Minas e Energia tem em sua área de competência:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

  4. Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

    1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

    2. Departamento Nacional da Produção Mineral;

  5. Secretaria Nacional de Energia:

    1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

    2. Departamento Nacional de Combustíveis;

    3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

      IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;

      V - entidades vinculadas:

      Sociedades de Economia Mista:

    4. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

    5. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;

    6. Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

    7. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

    8. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;

    9. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

    10. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

    11. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

      Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 14

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6º

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

Seção III Artigos 7 a 13

Dos Órgãos Específicos

Art. 7º

À Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I - superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades afins;

II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;

III - promover e coordenar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.

Art. 8º

Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I - estabelecer diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de...

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