DECRETO Nº 1501, DE 24 DE MAIO DE 1995. Dispõe Sobre a Fiscalização da Distribuição, do Armazenamento e do Comercio de Combustiveis, Apuração das Infrações e Penalidades, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.501, DE 24 DE MAIO DE 1995

Dispões sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto dos Decretos-Leis nº 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia autorizado a celebrar convênio com os Estados, Municípios e outras entidades vinculadas à Administração Pública Federal direta ou indireta, com a participação do PROCON Pró-Consumidor e CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, inclusive apuração das infrações e aplicação de penalidades previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938.

Art. 2º

Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização Especial GIFE, composto pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, para a fiscalização da distribuição, armazenamento e o comércio de combustíveis.

Art. 3º

O art. 29 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do órgão conveniado ou seus substitutos legais.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o § 1º do art. 1º e o art. 35 de Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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