DECRETO Nº 69870, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971. Concede a Armisa - Arditti Minerios S.a. Comercio, Industria e Exportação o Direito de Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Licinio de Almeida, Estado da Bahia.

Decreto nº 69.870 - de 30 de dezembro de 1971

Concede à ARMISA - Arditti Minérios S. A. Comércio, Indústria e Exportação o direito de lavrar minério de manganês no município de Licinio de Almeida Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à ARMISA - Arditti Minérios S. A. Comércio, Indústria e Exportação concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Piedade, distrito de Tauape, município de Licinio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de cento e noventa e um hectares dois ares e noventa e sete centiares (191,0297ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quarenta e cinco metros (945m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus dez minutos noroeste (74º10'NW), do cruzamento das estradas Tauape-Brejo com a estrada para a Fazenda Piedade, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e dez metros (610m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), este (E); oitocentos e oitenta metros (880m), norte (N); trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); cento e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (167,50m), sul (S); quinhentos e quarenta metros (540m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (322,50m), sul (S); cento e trinta e dois metros e cinquenta centímetros (132,50m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); trezentos e quinze metros e cinquenta centímetros (315,50m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), este (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); trezentos e trinta e cinco metros (335m), este (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); trezentos e trinta e cinco metros (335m), este (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); duzentos e sessenta e três metros (263m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes...

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