DECRETO Nº 60513, DE 28 DE MARÇO DE 1967. Dispõe Sobre o Reajuste Dos Preços Minimos Basicos para as Operações de Financiamento Ou Aquisição de Arroz, Farinha de Mandioca, Milho e Soja das Regiões Central e Meridional do Pais da Safra de 1966-67, Fixados Pelo Decreto 58.977 de 3 de Agosto de 1966.
DECRETO Nº 60.513, DE 28 DE MARÇO DE 1967.
Dispõe sôbre o reajuste dos preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição de Arroz, Farinha de Mandioca Milho e Soja das Regiões Central e Meridional do País, da safra de 1966-67, fixados pelo Decreto nº 58.977, de 3 de agôsto de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 83, inciso II da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Ficam estabelecidos os preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição de Arroz, Farinha de Mandioca, Milho e Soja, da Região Centro-Meridional, do ano agrícola de 1966-1967, nas seguintes bases:
Arroz
NCr$11,75 (onze cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos de arroz em casca, dos tipos um e dois da classe de grãos médios, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50:814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961 respectivamente.
Farinha de Mandioca
NCr$4,50 (quatro cruzeiros novos e cinquenta centavos) por saco de 50 (cinqüenta) quilos líquidos, para a farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, e com a tolerância mínima de 80% (oitenta por cento) de amido.
Milho
NCr$7,00 (sete cruzeiros novos) por saco de 60 quilos para o milho do tipo 3 básico, dos grupos simi-duro e mole , das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964.
Soja
NCr$10,50 (dez cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por saco de 60 quilos de soja tipo 1 de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.
Os preços consignados no art. 1º do presente Decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, assim considerados os respectivos poros de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor e atendidas as demais condições decorrentes do Decreto-lei nº 79, de 19 de novembro de 1966.
§ 1º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços, referindo-se as zonas fisiográficas, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços mínimos básicos (fixado neste Decreto).
Os...
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