DECRETO Nº 33896, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (art 6 da Lei 1.765, de 1952), do Posto de Defesa Agricola em Aracaju, Estado de Sergipe, da Divisão de Defesa Sanitaria Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

decreto nº 33.896, de 25 de setembro de 1953.

Dispõe a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da lei nº 1.765, de 1952) do Pôsto de Defesa Agrícola em Aracaju, Estado de Sergipe, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nós têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( Art. 6ºda Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola em Aracajú, Estado de Sergipe, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola em Aracajú, Estado de Sergipe, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola em Aracajú, Estado de Sergipe, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

ministério da agricultura

Departamento Nacional da Produção Vegetal ? Divisão de Defesa Sanitária Vegetal ? Pôsto de Defesa Agrícola em Aracaju, Estado de Sergipe

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Numéro de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT