DECRETO Nº 78775, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - Ibdf, e da Outras Providencias.

decreto nº 78.775, de 18 de novembro de 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP número 18.041, de 1976,

decreta:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código:ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Engenheiro Florestal, Técnico de Administração, Técnicos em Assuntos Culturais e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Assuntos da Indústria Madereira, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originalmente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aquele que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelo referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o...

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