DECRETO Nº 1335, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera a Redação do Artigo 1 do Decreto 408, de 27 de Dezembro de 1991, Alterado Pelo Decreto 695, de 8 de Dezembro de 1992, que Regulamenta o Artigo 3 da Lei 8.242, de 12 de Outubro de 1991, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º

O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:

I - Ministro de Estado da Justiça;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Saúde;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Trabalho;

VII - Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX - Ministro de Estado da Cultura;

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

Art. 2º

Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:

I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

II - Sociedade Brasileira de Pediatria;

III - Federação Nacional das APAE's;

IV - Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

VI - Fundação Fé e Alegria do Brasil;

VII - Movimento de Educação de Base - MEB;

VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;

IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

X - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:

I - Visão Mundial;

II - Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;

III - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

IV - Conselho Federal...

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