DECRETO Nº 77625, DE 17 DE MAIO DE 1976. Altera a Redação Dos Artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistencia do Trabalhador Rural, Aprovado Pelo Decreto 73.617, de 12 de Fevereiro de 1974, e da Outras Providencias.
Decreto nº 77.625, de 17 de maio de 1976
Altera a redação dos artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Os artigos 97 e 103 do Regulamento do Programa de Assistência do Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97. A administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral, que será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social, e exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e mais seis membros indicados pelos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Previdência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 2º Os membros de Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, devendo os nomes dos representantes das entidades de classe referidas no parágrafo anterior ser previamente aprovados pelo Ministro do Trabalho.
Art. 103. Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários, de Fiscalização da Arrecadação e de Convênios Assistências, presidida pelo Diretor Regional e integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
I - um representante do FUNRURAL, indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;
II - um representante da Federação da Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores...
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