DECRETO Nº 73617, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. Aprova o Regulamento do Programa de Assistencia Ao Trabalhador Rural.

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DECRETO Nº 73.617, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.

Aprova o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 69.919, de 11 de janeiro de 1972, e 71.498, de 5 de dezembro de 1972, e demais disposições com contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

João Paulo dos Reis Velloso

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

capítulo i

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Dos Beneficiários

Art. 1º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, tem como beneficiários o trabalhador rural e seus dependentes, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. A gestão do PRO-RURAL caberá ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.

Art. 2º São beneficiários do PRO-RURAL:

I - Na qualidade de trabalhadores rurais:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em empresa utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

b) o produtor, proprietário ou não que, sem empregado trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) o pescador que, sem vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente.

II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:

a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos , e as filhas solteiras de qualquer condições menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

b) a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou inválida;

c) o pai inválido e a mãe;

d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.

§ 2º Equipara-se aos filhos, nas condições da alínea a e mediante declaração escrita do trabalhador rural:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda;

c) o menor que se acha sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva por prazo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 4º São provas de vida em comum, para o efeito do disposto no § 3º do artigo 2º, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, ou encargos domésticos evidentes, ou registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.

§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o trabalhador rural e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no § 3º do artigo 2º.

§ 2º Equipara-se à companheira a pessoa com quem o trabalhador rural se tenha casado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação prevista no § 3º do artigo 2º.

Art. 5º A designação do dependente de que trata a alínea b do item II do artigo 2º prescinde de formalidade especial, valendo para esse efeito declaração expressa do trabalhador perante o FUNRURAL ou Sindicato de Classe de Trabalhadores ou empregados rurais, anotada na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em documento específico fornecido por qualquer das aludidas entidades.

Art. 6º A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como das pessoas referidos no § 2º do artigo 2º, e presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.

Art. 7º Mediante declaração escrita do trabalhador rural, o pai inválido e a mãe poderão concorrer a esposa, e companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

Art. 8º A companheira concorrerá:

I - Com os filhos menores do trabalhador rural, havidos em comum ou não, salvo se houver daquela expressa manifestação em contrário;

II - Com os filhos menores do trabalhador rural a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.

Art. 9º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do trabalhador rural, concorrer com os filhos deste.

Art. 10. Para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada e, para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal devidamente visada pela repartição competente, serão documentos hábeis para a obtenção dos benefícios do PRO-RURAL; para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes a condição de beneficiário será comprovada mediante documentos hábeis, no ato da respectiva inscrição no FUNRURAL, cabendo aos dependentes promovê-la, quando o trabalhador rural não o tenha feito, para a obtenção dos benefícios que lhes forem devidos.

§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão dos benefícios pecuniários do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

§ 2º Na indisponibilidade de obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou nos casos em que não caiba a emissão desta, será admitida apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por Sindicato de classe de trabalhadores ou empregadores rurais, desde que contenha os elementos indispensáveis à identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções que forem expedidas pelo FUNRURAL.

§ 3º Só será feita a inscrição na oportunidade em que for solicitado o benefício pecuniário.

§ 4º Aquele que for beneficiário de qualquer sistema de previdência social não fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento ressalvado o disposto no artigo 59.

Art. 11. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à conservação dos requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - Automaticamente pela perda da qualidade de beneficiário daquele de quem depender economicamente;

II - Para os cônjuges, pelo desquite quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;

VI - Para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V - Para os filhos e os a ele equiparados pelo § 3º do artigo 2º, os irmãos e o dependente menor designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - Para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completerem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;

VII - Para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - Para as dependentes do sexo feminino em geral pelo matrimônio;

IX - Para dos dependentes em geral, pelo falecimento.

CAPÍTULO II

Dos Empregadores

Art. 13. Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não que em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore atividade agrícola pastoril, hostigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de propostos, com o concurso de empregados.

§ 1º Indústria rural é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários sem transformá-los em sua natureza.

§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado precipumente ao cultivo da terra a extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à...

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