DECRETO Nº 67211, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970. da Nova Redação Aos Artigos 2 e 3 do Decreto 66.881, de 16 de Julho de 1970, que Dispos Sobre a Inclusão de Funções de Extranumerario- Mensalista, Na Parte Suplementar da Tabela Unica de Extranumerario- Mensalista do Ministerio da Fazenda.

decreto nº 67.211, de 17 de setembro de 1970.

Dá nova redação aos artigos e do Decreto nº 66.881, de 16 de julho de 1970, que dispôs sôbre a inclusão de funções de extranumerário-mensalista na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário - Mensalista do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta no Processo nº 6.994-68, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º

Os artigos e do Decreto nº 66.881, de 16 de julho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Caberá ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, proceder, mediante apresentação de proposta de alteração do enquadramento definitivo dos respectivos cargos, funções e empregos, aprovado pelo Decreto nº 56.386, de 1 de junho de 1965, e retificado pelo número 64.680, de 11 de junho de 1969, ao reajuste das funções, cuja criação é prevista no artigo 1º dêste Decreto, ao sistema de classificação de cargos constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional juntamente com a Companhia Brasileira de Armazenamento providenciarão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a apresentação dos servidores aproveitados ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda, ao qual compete lotá-los de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços, podendo propor sua redistribuição para outros órgãos da Administração Federal.

Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a apresentação, continuarão os aludidos servidores a prestar serviços à Companhia Brasileira de Armazenamento, que se responsabilizará pelo pagamento dos respectivos salários e demais vantagens a que porventura façam jus.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. médici

José Flávio Pécora

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