DECRETO Nº 7564, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Da Nova Redação Aos Artigos que Especifica do Anexo ao Decreto 6.952, de 2 de Setembro de 2009, que Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - Fdne.

DECRETO Nº 7.564, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos arts. 3º a 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. , 41, 42, 43, 46, 47, 48 e 49 do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....................................................................................

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto;

...........................................................................................................

Parágrafo único. A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer." (NR)

"Art. 41. ...................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - a execução física for compatível com a prevista, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se, também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente;

...........................................................................................................

§ 2º O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento indispensável para aprovação da prestação de contas da empresa titular de projeto.

§ 3º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

...........................................................................................................

V - ............................................................................................

  1. concordância expressa do agente operador;

  2. previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e

  3. pagamento direto pelo agente...

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