Medida Provisória nº 2.156-5 de 24/08/2001. CRIA A AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, EXTINGUE A SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 20

DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Seção I Artigos 1 e 2

Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 1º

O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.

Art. 2º

O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão.

Seção II Artigos 3 a 7

Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:

I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e

II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).

§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).

§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 5º

São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais.

Art. 6º

O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Seção III Artigos 8 a 10

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste

Art. 8º

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.

Art. 9º

Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete:

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;

III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e

IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 10 O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.
Seção IV Artigos 11 a 20

Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 11 Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.

§ 1º A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

§ 2º A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 12 A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma...

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