DECRETO Nº 2578, DE 05 DE MAIO DE 1998. da Nova Redação Aos Artigos 6 e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, Aprovado Pelo Decreto 104, de 22 de Abril de 1991.
DECRETO Nº 2.578, DE 5 DE MAIO DE 1998
Dá nova redação aos arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 6º O capital do BNDES é de R$9.106.404.900,96 (nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.?
?Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.
§ 2º O valor dos juros pagos ou creditados na forma do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
§ 3º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.?
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