DECRETO Nº 865, DE 09 DE JULHO DE 1993. da Nova Redação Aos Artigos 4 e 6 do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporarios do Ministerio da Aeronautica, Aprovado Pelo Decreto 85.866, de 1 de Abril de 1981.

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DECRETO N° 865, DE 9 DE JULHO DE 1993

Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. 4° e 6° do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 85.866, de 1° de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter‑se aos seguintes exames:

I - de escolaridade;

II - de conhecimentos especializados;

III - médico;

IV - de aptidão física;

V - psicológico,

Parágrafo único. O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, assim como os critérios para os demais exames constarão das instruções especificas de cada concurso de admissão.

Art. 6° O Estágio de Adaptação de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revoga‑se o Decreto n° 90.212, de 24 de setembro de 1984.

Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lélio Viana Lôbo

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