Decreto nº 85.866 de 01/04/1981. APROVA O REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORARIOS DO MINISTERIO DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 85.866, DE 1º DE ABRIL DE 1981.

Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Art. 1º

O Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo único, letra "b", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será constituído por pessoal graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, que atenda às prescrições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º

O Quadro Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes postos:

- Segundo-Tenente;

- Primeiro-Tenente.

Art. 3º

Poderão inscrever-se no Concurso de Admissão para o Quadro Complementar de Oficiais os candidatos que satisfaçam às seguintes condições:

I - ser brasileiro nato;

II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade, referidos à data da inscrição;

III - estar em dia com suas obrigações militares;

IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais; e

V - ter seus diplomas oficialmente reconhecidos.

Art. 4º

Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter-se aos seguintes exames:

I - de conhecimentos especializados;

II - psicotécnico;

III - médico; e

IV - de aptidão física.

Art. 5º

Os Candidatos aprovados nos exames constantes do artigo anterior, que forem classificados dentro do número de vagas fixadas e tiverem parecer favorável de Junta de Avaliação, serão designados Segundos-Tenentes Estagiários e matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais.

Parágrafo único - O...

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