DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1438, DE 08 DE OUTUBRO DE 1962. Altera os Artigos 3 e 9 do Regulamento da Ordem do Merito Militar, Baixado Com o Decreto 48.461, de 5 de Julho de 1960.

DECRETO Nº 1.438, DE 08 DE OUTUBRO DE 1962.

Altera os artigos e do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, baixando com o Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 18, da Emenda Constituição nº 4 - Ato Adicional.

decreta:

Art. 1º

Os artigos e do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, baixado com o Decreto número 48.461,de 5 de julho de 1960, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modêlo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consgninadas nas explicações e desenhos anexos

A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de côr branca, na forma indicada nos desenhos referidos??.

Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã Cruzes ............................................................................................................................

10

GrandesOficiais .....................................................................................................................

25

Comendadores ......................................................................................................................

100

Oficiais ...................................................................................................................................

230

Cavaleiros ..............................................................................................................................

470

§ 1º Os Oficiais Generais Membros do Conselho da Ordem, poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

§ 2º As vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se por promoção, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 3º.Um...

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