LEI ORDINÁRIA Nº 5697, DE 27 DE AGOSTO DE 1971. da Nova Redação Aos Artigos que Menciona da Lei 5682, de 21 de Julho de 1971 - Lei Organica Dos Partidos Politicos.

Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os artigos 8º, 30, 44, 59, 122, 123 e 124 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa oficial, e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro da Justiça Eleitoral.

§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória, e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.

§ 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.

§ 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.

§ 4º Não poderão ser usados para designação de partidos políticos existentes ou que se venham a organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza, nomes, siglas, legendas e símbolos de agremiações partidárias extintas.

§ 5º Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe.

Art. 30. Sòmente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) meses antes de sua realização.

Art. 44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.

§ 1º O número de delegados de cada Estado ou Território Federal será correspondente até o dôbro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional. Caberá à Direção Regional comunicar à Nacional o número de...

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