DECRETO Nº 6769, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Da Nova Redação Aos Artigos 5, 6 e 7 do Decreto 6.018, de 22 de Janeiro de 2007, que Regulamenta a Medida Provisoria 353, de 22 de Janeiro de 2007, Convertida Na Lei 11.483, de 31 de Maio de 2007, que Dispõe Sobre a Revitalização do Setor Ferroviario e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.769, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 5o, 6o e 7o do Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 5o, 6o e 7o do Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ..........................................…………................

....................................................................................

II - ................................................................................

.....................................................................................

  1. os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;

    .....................................................................................

    III - ................................................................................

    .....................................................................................

  2. a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;

    .............................................................................................

    § 1o Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.

    § 2o Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.

    § 3o A...

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