DECRETO Nº 73552, DE 24 DE JANEIRO DE 1974. Altera Artigos do Regulamento da Ordem do Merito Militar.

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DECRETO Nº 73.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1974.

Altera artigo do Regulamento da Ordem do Mérito Militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º os artigos , , 12º, 16º, 28º e 41º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960, e alterado pelos Decretos nºs 1.438, de 8 de outubro de 1962, 59.476, de 8 de novembro de 1966, 60.895, de 23 de junho de 1967 e 64.922, de 4 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar".

"Art. 9º O Efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã-Cruzes .....................................................................................................

10

Grande-Oficiais ...............................................................................................

30

Comendadores ...............................................................................................

110

Oficiais ............................................................................................................

250

Cavaleiros .......................................................................................................

500

§ 1º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 2º Os Coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de comendador, independentemente de vagas nesse grau.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completo o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser Admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

§ 4º Quando houver, para determinado posto ou graduação, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo conselho, com relação as vagas nomes que julgue justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, O Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta de Presidente Efetivo do Conselho poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como...

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