DECRETO Nº 53897, DE 27 DE ABRIL DE 1964. Regulamenta os Artigos Setimo e Decimo do Ato Institucional de 9 de Abril de 1964.

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DECRETO Nº 53.897, DE 27 DE ABRIL DE 1964.

Regulamenta os artigos sétimo e décimo do ato Institucional de 9 de abril de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a necessidade da aplicação uniforme do disposto nos artigos sétimo e décimo do Ato Institucional,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Geral de Investigações, com a incumbência de promover a investigação sumária a que se refere o artigo sétimo, parágrafo primeiro, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.

Art. 2º A Comissão se comporá de três membros, nomeados, entre servidores civis e militares ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, que designará dentre êles o presidente.

Art. 3º A investigação será aberta por iniciativa da Comissão, ou mediante determinação do Presidente da República, dos Ministros de estado, dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, ou ainda em virtude de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e emprêsas públicas.

§ 1º Em cada Ministério, o respectivo Ministro poderá promover as investigações que julgar convenientes e encaminhá-las diretamente ao Presidente da República, atendidas as formalidades dêste decreto.

§ 2º As investigações poderão também ser feiras pela Comissão mediante representação dos Governadores dos Estados e Prefeitos municipais, quanto a servidores sob as respectivas jurisdições, ressalvada a competência que cabe àquelas autoridades.

§ 3º Quando julgar conveniente para a melhor aplicação do artigo sétimo, parágrafo primeiro do Ato Institucional, poderá ainda a Comissão, por iniciativa própria, promover as investigações na órbita dos Estados e Municípios, sem prejuízo da competência dos Governadores e Prefeitos na solução final do caso.

Art. 4º A Comissão poderá delegar suas atribuições, no que concerne a diligências e providências necessárias, a um de seus membros, ou a terceiros que tenham as condições referidas no artigo segundo.

Art. 5º Após a investigação ou durante ela, será dada oportunidade de defesa, oral ou escrita, ao indiciado, que para isso será ouvido em prazo razoável, não excedente de oito dias, se não tiver antes apresentado seus motivos em depoimentos ou por outra forma.

Parágrafo único. A dificuldade oposta pelo indiciado ao cumprimento dessa formalidade não impedirá as conclusão da Comissão, se, a juízo desta...

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