Decreto nº 53.897 de 27/04/1964. REGULAMENTA OS ARTIGOS SETIMO E DECIMO DO ATO INSTITUCIONAL DE 9 DE ABRIL DE 1964.

DECRETO Nº 53.897, DE 27 DE ABRIL DE 1964.

Regulamenta os artigos sétimo e décimo do ato Institucional de 9 de abril de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a necessidade da aplicação uniforme do disposto nos artigos sétimo e décimo do Ato Institucional,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Geral de Investigações, com a incumbência de promover a investigação sumária a que se refere o artigo sétimo, parágrafo primeiro, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.

Art. 2º

A Comissão se comporá de três membros, nomeados, entre servidores civis e militares ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, que designará dentre êles o presidente.

Art. 3º

A investigação será aberta por iniciativa da Comissão, ou mediante determinação do Presidente da República, dos Ministros de estado, dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, ou ainda em virtude de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e emprêsas públicas.

§ 1º Em cada Ministério, o respectivo Ministro poderá promover as investigações que julgar convenientes e encaminhá-las diretamente ao Presidente da República, atendidas as formalidades dêste decreto.

§ 2º As investigações poderão também ser feiras pela Comissão mediante representação dos Governadores dos Estados e Prefeitos municipais, quanto a servidores sob as respectivas jurisdições, ressalvada a competência que cabe àquelas autoridades.

§ 3º Quando julgar conveniente para a melhor aplicação do artigo sétimo, parágrafo primeiro do Ato Institucional, poderá ainda a Comissão, por iniciativa própria, promover as investigações na órbita dos Estados e Municípios, sem prejuízo da competência dos Governadores e Prefeitos na solução final do caso.

Art. 4º

A Comissão poderá delegar suas atribuições, no que concerne a diligências e providências necessárias, a um de seus membros, ou a terceiros que tenham as condições referidas no artigo segundo.

Art. 5º
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