DECRETO Nº 1447, DE 06 DE ABRIL DE 1995. da Nova Redação Aos Artigos 5 e 8 do Decreto 980, de 11 de Novembro de 1993, que Dispõe Sobre a Cessão de Uso e Administração de Imoveis Residenciais de Propriedade da União.

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DECRETO Nº 1.447, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dá nova redação aos arts. e do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. e do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

VIII - administrados pela Secretaria‑Geral da Presidência da República, no total de 140 (cento e quarenta) unidades, destinados a ocupantes de cargos em comissão e fundações de confiança na Secretaria‑Geral, na Casa Civil, na Casa Militar e na Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República e na Vice‑Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário‑Geral da Presidência;

.................................................. ...........................................................................................

Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar‑se ao uso por:

I - Ministros de Estados;

II - ocupantes de cargos de natureza especial;

III - ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS‑4, DAS‑5 ou DAS‑6, em órgãos da Administração Federal direta.

§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS‑5 e DAS‑6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais.

§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE...

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