DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1707, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962. Estende Aos Servidores da Fabrica de Artilharia da Marinha da Diretoria de Eletronica da Marinha do Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão e das Divisões de Mecanização e Consignações da Diretoria de Intendencia da Marinha as Vantagens do Decreto 47.053, de 20 de Outubro de 1959.

DECRETO Nº 1.707, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962.

Estende aos servidores da Fábrica de Artilharia da Marinha, da Diretoria de Eletrônica da Marinha, do Centro de Adestramento ?Almirante Marques de Leão? e das Divisões de Mecanização e Consignações da Diretoria de Intendência da Marinha, as vantagens do Decreto número 47.053, de 20 de outubro de 1959.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e considerando que a Fábrica de Artilharia da Marinha, a Diretoria de Eletrônica da Marinha, o Centro de Adestramento ?Almirante Marques de Leão? e as Divisões de Mecanização e Consignações da Diretoria de Intendência da Marinha, estão localizadas na mesma área do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, situada na Ilha das Cobras, constatada como de insalubridade, conforme planta aprovada pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho,

decreta:

Art. 1º

Fica estendida aos servidores civis com exercício na Fábrica de Artilharia da Marinha, na Diretoria de Eletrônica da Marinha, no Centro de Adestramento ?Almirante Marques de Leão? e nas Divisões de Mecanização e Consignações da Diretora de Intendência da marinha, as vantagens previstas no Decreto número 47.053, de 20 de outubro de 1959, que regulamentou a concessão da gratificação prevista no artigo 145, itens V e VI da Lei nº 1.711, de 28 de...

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