DECRETO Nº 31871, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1952. Assegura Ao Algodão da Zona Meridional do Pais, da Safra de 1952 - 1953, a Garantia de Preços Minimos.
DECRETO Nº 31.871, DE 03 de dezembro de 1952.
Assegura ao algodão da zona meridional do país, da safra de 1952-1953, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Fica assegurada ao algodão da zona meridional do país, da safra de 1952-1953, a garantia de preços mínimos prevista na Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
-
aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nuca inferior a 400 quilos, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto armazens gerais da Capital do estado de São Paulo, para a produção que lhe é convergente e portos do país para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, e nas seguintes bases:
TIPOS
CRUZEIROS
-
285,00
¾........................................................................................................................
265,00
-
262,00
4/5......................................................................................................................
258,00
-
230,00
5/6......................................................................................................................
220,00
-
?....................
205,00
6/7......................................................................................................................
190,00
-
185,00
-
180,00
-
170,00
-
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80% (oitenta por cento) de financiamento, na base de preço mínimo fixado na letra ?a? dêste artigo;
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aquisição de algodão em caroço por arroba de 15 quilos, ensacado, sêco, pôsto armazéns do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo Decreto número 6.186, de 28 de agôsto de 1940, e nas seguintes bases:
TIPOS
CRUZEIROS
Superior................................................................................................................
95,00
Bom......................................................................................................................
90,00
Regular...
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