DECRETO Nº 31871, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1952. Assegura Ao Algodão da Zona Meridional do Pais, da Safra de 1952 - 1953, a Garantia de Preços Minimos.

DECRETO Nº 31.871, DE 03 de dezembro de 1952.

Assegura ao algodão da zona meridional do país, da safra de 1952-1953, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão da zona meridional do país, da safra de 1952-1953, a garantia de preços mínimos prevista na Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

  1. aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nuca inferior a 400 quilos, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto armazens gerais da Capital do estado de São Paulo, para a produção que lhe é convergente e portos do país para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, e nas seguintes bases:

    TIPOS

    CRUZEIROS

    1. 285,00

      ¾........................................................................................................................

      265,00

    2. 262,00

      4/5......................................................................................................................

      258,00

    3. 230,00

      5/6......................................................................................................................

      220,00

    4. ?....................

      205,00

      6/7......................................................................................................................

      190,00

    5. 185,00

    6. 180,00

    7. 170,00

  2. 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base de preço mínimo fixado na letra ?a? dêste artigo;

  3. aquisição de algodão em caroço por arroba de 15 quilos, ensacado, sêco, pôsto armazéns do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo Decreto número 6.186, de 28 de agôsto de 1940, e nas seguintes bases:

    TIPOS

    CRUZEIROS

    Superior................................................................................................................

    95,00

    Bom......................................................................................................................

    90,00

    Regular...

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