DECRETO LEI Nº 792, DE 27 DE AGOSTO DE 1969. Suprime o Artigo 8 do Decreto-lei 315, de 13 de Março de 1967 e Assegura Ao Pessoal da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Observancia das Disposições da Lei 4.328, de 30 de Abril de 1964, que Lhe Eram Aplicaveis.

DECRETO-LEI Nº 792, DE 27 de AGôSTO DE 1969

Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica suprimido o artigo 8º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967.

Art. 2º

Fica assegurada ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF), pago pelos cofres do Distrito Federal, a observância das disposições, que lhe eram aplicáveis, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, revogada pelo Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, até que Lei Especial venha regular seus vencimentos.

Art. 3º

Êste Decreto-lei terá vigência a contar de 1º de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Luis Antônio da Gama e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT