Decreto-Lei nº 315 de 13/03/1967. ORGANIZA A SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DA PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 315, DE 13 DE MARÇO DE 1967

Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964, fica incluída na estrutura básica da administração do Distrito Federal, com atribuição sôbre todos os assuntos atinentes ao policiamento de qualquer natureza, segurança e administração de prisões da Capital da República e das demais áreas que delimitam o Distrito Federal, bem como os referentes à engenharia de tráfego, registro e licenciamento de veículos e fiscalização de trânsito.

Art. 2º

A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal (SEP) é constituída dos seguintes órgãos:

- Gabinete (GAB)

- Central de Operações (CO)

- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF)

- Departamento de Trânsito (DT)

- Departamento de Polícia Judiciária (DPJ)

- Departamento de Polícia Técnica (DPT)

- Departamento de Serviços Gerais (DSC)

- Departamento de Prisões (DP)

- Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)

- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)

§ 1º Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º O policiamento ostensivo e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela PMDF.

§ 3º Os serviços de ordem política e social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º Os serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua execução.

§ 5º A Academia Nacional de Polícia, mediante convênio entre o...

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