DECRETO Nº 31157, DE 21 DE JULHO DE 1952. Assegura Ao Algodão em Pluma da Região Setentrional do Pais da Safra de 1952-53 a Garantia de Preços Minimos.

DECRETO Nº 31.157, DE 21 DE JULHO DE 1952.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1952-53, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1952-53, a garantia de preços minímos prevista na Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

  1. aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade média de 6,00 quilos por metro cúbico, pôsto armazéns adequados dos portos da região, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto número 6.186, de 28 de agôsto de 1940, nas seguintes bases de preços, por arroba de 15 quilos:

    1. Cr$430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), para os algodões de comprimento comercial de fibra de 34-96 milímetros para cima;

    2. Cr$375,00(trezentos e setenta e cinco cruzeiros), para os de 32-34 milímetros;

    3. Cr$345,00 (trezentos e quarenta e cinco cruzeiros), para os de 30-32 milímetros;

    4. Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), para os de 26-28 milímetros;

  2. 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base dos preços minimos fixados na letra a dêste artigo.

    § 1º Entende-se por safra de 1952-53 da região setentrional do país aquela cuja colheita tem inicío a partir de julho e agôsto de 1952, nos Estados da Bahia ao do Pará.

    § 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional do país referidos neste artigo.

    § 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra a dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, onde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçados e a classificação do produto, e, através dos acordos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, visando, sobretudo evitar misturas de fibras e tipos, quer no descaroçamento, quer no reenfardamento, bem como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT