DECRETO Nº 72635, DE 17 DE AGOSTO DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação de Cargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdencia Social.

DECRETO Nº 72.635, DE 17 DE AGOSTO DE 1973.

Dispõe sobre a classificação de cargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP-4.073-73,

DECRETA:

Art. 1º

São classificados e transformados na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social, os cargos constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

A alteração da denominação de cargos em comissão de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento dos referidos cargos constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 3º

Ficam incluídas, no Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 2, as Secretarias de Assistência Médica, Arrecadação e Fiscalização, Bem Estar e Seguros Sociais do Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. Ficam também incluídos, no referido Decreto e no nível I, os dirigentes dos órgãos de primeira linha das Secretarias a que se refere este artigo.

Art. 4º

Os cargos em comissão de Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social são privativos de servidores do mencionado Instituto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 6º

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