DECRETO Nº 77720, DE 31 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.720 - DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 1.866 e 6.764, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados cargos em comissão e funções, na forma do Anexo I deste Decreto, em funções de confiança integrantes das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior - CAPES, órgão autônomo vinculado ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A Síntese das atribuições dos Assessores é a descrita no Anexo I-A deste Decreto.

Art. 3º

As funções de confiança e os encargos de gabinete relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º

O provimento da função de Diretor-Geral compreendida no Anexo I, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney...

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