DECRETO Nº 78415, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdencia Social, e da Outras Providencias.

Decreto n° 78.415, de 15 de setembro de 1976.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336 de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 11.720, S/N e 15.236, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São mantidos e reclassificados, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança e cargos em comissão, bem como criadas funções de confiança e transformadas funções de direção e assistência intermediárias, para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos LT-DAS-100 e DAS-100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções e dos cargos de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para os mesmos cargos e funções.

Art. 3º

As funções de confiança e o cargo em comissão relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º

O provimento das funções de confiança e do cargo em comissão compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 5 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções e cargos de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da...

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