DECRETO Nº 78530, DE 04 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Superior, Assessoramento Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Instituto Brasileiro do Cafe, e da Outras Providencias.

Decreto nº 78.530, de 4 de outubro de 1976.

Dispõe a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº16.525, de 1976,

Decreta:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, cargos em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Instituto Brasileiro do Café, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º

Os cargos em comissão, os encargos de gabinetes e os empregos relacionados no Anexo II ficam Suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.

Art. 4º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 5 e 3 faz-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 7-10-76 (Splemento).

T...

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