DECRETO Nº 42552, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957. Autoriza o Ministro da Viação e Obras Publicas a Assinar em Nome da União Federal, Como Interveniente, e para os Fins que Especifica, Contratos de Financiamento a Serem Firmados Entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Economico e a Rede Ferroviaria Federal S.a, para Obras e Melhoramentos Ferroviarios, e Da...

Decreto nº 42.552, de 30 de outubro de 1957.

Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a assinar em nome da União Federal, como interveniente, e para os fins que especifica, contratos de financiamento a serem firmados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rêde Ferroviária Federal S. A., para obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a, com base no art. 5º, letra c, da Lei número 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, assinar em nome da União Federal, como interveniente, os contratos a serem firmados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rêde Ferroviária Federal S. A. para financiamento do reaparelhamento das seguintes estradas de ferro:

1) Estrada de Ferro Central do Brasil Cr$944.350.000,00 (Projeto número 3, da Comissão Mista Brasil Estados Unidos).

2) Estrada de Ferro Central do Brasil - Cr$665.590.000,00 (Projeto nº 23 da Comissão Mista Brasil Estados Unidos).

3) Estrada de Ferro Central do Brasil - Cr$414.918.000,00 (Projeto nº 41 da Comissão Mista Brasil Estados Unidos).

4) Estrada de Ferro Leopoldina - Cr$760.599.500,00.

5) Rêde Viação Paraná-Santa Catarina - Cr$303.000.000,00.

6) Viação Férrea Federal Leste Brasileiro - Cr$125.000.000,00.

7) Rêde Viação Cearense - Cr$41.000.000,00.

Parágrafo único. Aos valores acima indicados podem ser acrescidos, se necessário, os gastos normais nas operações de empréstimos, tais como juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.

Art. 2º

O serviço de amortização e juros dos empréstimos será atendido pelo produto das taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, previstas nos Decretos-leis números 7.632, de 12 de junho de 1945 e 9.766, de 6 de setembro de 1946.

Art. 3º

Se forem insuficientes os recursos mencionados no artigo anterior, serão incluídas verbas especiais na proposta orçamentária de cada exercício financeiro, conforme autoriza o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de...

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