DECRETO Nº 37614, DE 19 DE JULHO DE 1955. Dispõe Sobre o Pessoal do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado, Altera os Respectivos Quadros e Tabelas, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO N. 37.614 - DE 19 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, altera os respectivos Quadros e Tabelas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Os serviços do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) serão executados por funcionário, extranumerário e pessoal eventual.

Art. 2º O funcionário é pessoa nomeada para ocupar cargo:

a) isolado, de provimento em comissão;

b) isolado, de provimento efetivo;

c) de carreira.

Art. 3º O funcionário e o extranumerário-mensalista integrarão Quadros e Tabelas.

Parágrafo único. Haverá, os seguintes Quadros e Tabelas distintos:

I - Administração Central e Orgãos Locais (1ª Seção do Orçamento);

II - Serviços de Assistência (2ª Seção do Orçamento);

III - Adminiatração Central e órgãos Locais (3ª Seção do Orçamento);

IV - Hospital das Servidores do Estado (2ª Seção do Orçamento);

V - Sanatário Alcides Carneiro (2ª Seção do Orçamento);

VI - Hospital Alcides Carneiro (2ª Seção do Orçamento);

VII - Sanatório de São José (2ª Seção do Orçamento).

Art. 4º Suprimem-se, à medida que vazarem, os cargos da Parte Suplementar dos Quadros e as funções constantes das Tabelas, operando-se a supressão, quando fôr o caso, sem prejuízo de promoções e melhorias, a partir das classes ou referências iniciais, ate abranger gradativamente todos os cargos da carreira e funções da série.

Art. 5º O pessoal eventual se destina a prestar serviços de caráter temporário ou referente á realização e fiscalização de obras, vigilância e conservação de imóveis pertencentes ao IPASE.

Art. 6º Os cargos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferéncia;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Aproveitamento; e

VII - Reversão.

Parágrafo único. As funções de extranumerário-mensalista serão preenchidas apenas mediante melhoria de salário e reintegração.

Art. 7º As nomeações serão feitas:

I - para cargos isolados;

II - para cargos de classe inicial de carreira.

Art.

8º As nomeações para Quadros ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.471, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 9º As despesas com o custeio dos cargos, funções de extranumerário-mensalista e funções gratificadas serão atendidas pela forma prevista nos arts. 12 do Decreto-lei nº 6.555, de 2 de junho de 1944, e 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

Art. 10. As despesas com o pessoal eventual correrão à conta da dotação global do Fundo de Assistência ou das dotações próprias da 3ª Seção do Orçamento, conforme estabelecem os artigos 37 e 38, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

§ 1º O pessoal eventual estará sujeito ao regime de emprêgo do pessoal de obras da União e poderá ser dispensado a qualquer tempo a critério da administração.

§ 2º A contribuição do Fundo de Assistência para o custeio das despesas administrativas da 1ª Seção do Orçamento será calculada anualmente, quanto ao pessoal, em função da lotação e, no que diz respeito aos demais encargos, por via de atribuição de contas de participação ou mediante regular apropriação dos gastos.

Art. 11. Para a realização de serviços especializados, poderá, o IPASE se utilizar de pessoas de comprovada idoneidade profissional, as quais serão retribuídas à conta da dotação própria prevista no orçamento do Instituto.

§ 1º O pessoal especialista receberá retribuição na base da produção,

a qual não poderá, ultrapassar o quantum

fixado em Instruções pelo Presidente do IPASE.

§ 2º O pessoal especialista não será, considerado para nenhum efeito empregado do IPASE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT