DECRETO Nº 75373, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975. Cria a Empresa Brasileira de Assistencia Tecnica e Extensão Rural - Embrater, Regulamenta Dispositivos da Lei 6.126, de 6 de Novembro de 1974, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.373, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975.

Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º É constituída, nos termos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, vinculada ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º Ficam aprovados os Estatutos da EMBRATER, que a este acompanham.

Art. 3º A EMBRATER será instalada no prazo da 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos que se fizerem necessários à instalação e implantação da EMBRATER.

Art. 5º Os Ministros de Estado da Agricultura e da Fazenda constituirão uma Comissão Especial, que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis da propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, que, na forma do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, devam ser incorporados ao patrimônio da Empresa, como integralização do respectivo capital social.

Art. 6º A fim de evitar solução de continuidade nos serviços afetos às entidades integrantes no atual Sistema Brasileiro de Extensão Rural, ficam mantidas todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar e regimental, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados pela Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR, até que a EMBRATER decida ou proponha o prosseguimento, a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.

Art. 7º A concessão do apoio financeiro de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, observadas as condições nele referidas, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos firmados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e pela EMBRATER, conforme o caso, com os mecanismos criados naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei.

Art. 8º Além do apoio financeiro mencionado no artigo anterior, os instrumentos nele previstos poderão estabelecer outras modalidades de cooperação, inclusive a participação societária da EMBRAPA ou da EMBRATER nos mecanismos estaduais incumbidos da execução, respectivamente, das atividades de pesquisa agropecuária ou de assistência técnica e extensão rural, a cessão, aos mesmos mecanismos, de bens móveis e imóveis pertencentes ou administrados por uma ou outra Empresa e a alocação de pessoal especializado necessário ou desempenho das referidas atividades.

Parágrafo único. A EMBRAPA e a EMBRATER, dentro do campo das respectivas atribuições, poderão delegar aos mecanismos referidos no artigo 6º, a execução das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, no âmbito de atuação territorial de cada um, exercendo sobre os mesmos ação de caráter normativo, programático de coordenação de avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido nos instrumentos contratuais previstos no citado artigo.

Art. 9º O mecanismo de articulação, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, é a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER, criada pelo Decreto nº 74.154, de 6 de junho de1974.

Art. 10. Compete à COMPATER, através da EMBRAPA ou da EMBRATER, conforme ocaso, exercer a coordenação técnica dos programas e projetos e pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta.

Art. 11. A coordenação técnica referida no artigo anterior terá por propósito básico:

a) ajustar as atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural aos objetivos e às metas centrais do Governo estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, às prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento;

b) promover a compatibilização de programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária e à assistência técnica e extensão rural, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 58.382, de10 de maio de 1966 e 72.507, de 23 de julho de 1973 e, bem-assim, a alínea "b" do inciso IV do artigo 3º, o artigo 17 e a alínea "b" do inciso II, do artigo 37, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.153, de 1º de fevereiro de 1971.

Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBRATER.

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º A Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, instituída com fundamento na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a qual se regerá...

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