LEI ORDINÁRIA Nº 6126, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974. Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Empresa Brasileira de Assistencia Tecnica e Extensão Rural (embrater) e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.126 DE 06 de NOVEMBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No desenvolvimento das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, o Ministério da Agricultura contará com os seguintes principais instrumentos básicos de caráter executivo:
I - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972;
II - a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural, a que se refere o Art. 3º desta Lei;
III - os mecanismos criados em unidades da Federação, pelos respectivos Governos, para execução de atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:
I - adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;
II - compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;
III - acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A EMBRATER terá sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional atuando em forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Ministério da Agricultura ou a este vinculados e com mecanismos criados em Unidades da Federação na forma do disposto no inciso III do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º São objetivos da EMBRATER:
I - colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - promover, estimular e coordenar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à...
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