DECRETO Nº 1983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996. Institui, No Ambito do Departamento de Policia Federal do Ministerio da Justiça e da Diretoria Geral de Assuntos Consulares, Juridicos e de Assistencia a Brasileiros No Exterior do Ministerio das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Trafego ...
DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.
Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).
O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:
I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;
II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;
III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.
Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.
Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.
Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.
As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994.
Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - Passaporte;
II ? ?Laissez-Passer?;
III - Autorização de Retorno ao Brasil;
IV - Salvo-Conduto;
V - Cédula de Identidade de Civil;
VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;
VII - Carteira de Marítimo.
DO PASSAPORTE
Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional.
Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e Intransferível.
Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro.
Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.
Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.
DO PASSAPORTE DIPLOMÁTICO
Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos Adidos das Forças Armadas;
VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato;
IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;
X - ao Procurador-Geral da República;
XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no Exterior;
XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justiça.
§ 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
§ 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no ?caput? deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.
O passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.
A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.
Do Passaporte Oficial
O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da Administração Direta ou das Autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em missão de caráter permanente.
Parágrafo único. A concessão de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
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