DECRETO Nº 1983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996. Institui, No Ambito do Departamento de Policia Federal do Ministerio da Justiça e da Diretoria Geral de Assuntos Consulares, Juridicos e de Assistencia a Brasileiros No Exterior do Ministerio das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Trafego ...

DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).

Art. 2º

O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:

I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;

II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;

III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.

Art. 3º

Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 4º

Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º

Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.

Art. 6º

As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogados os Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994.

Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO

CAPÍTULO I Artigo 1

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

Art. 1º

Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - Passaporte;

II ? ?Laissez-Passer?;

III - Autorização de Retorno ao Brasil;

IV - Salvo-Conduto;

V - Cédula de Identidade de Civil;

VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;

VII - Carteira de Marítimo.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

DO PASSAPORTE

Art. 2º

Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional.

Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e Intransferível.

Art. 3º

Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

I - diplomático;

II - oficial;

III - comum;

IV - para estrangeiro.

Art. 4º

Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

Art. 5°

Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

SEÇÃO I Artigos 6 a 8

DO PASSAPORTE DIPLOMÁTICO

Art. 6º

Conceder-se-á passaporte diplomático:

I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;

V - aos correios diplomáticos;

VI - aos Adidos das Forças Armadas;

VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato;

IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;

X - ao Procurador-Geral da República;

XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no Exterior;

XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justiça.

§ 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

§ 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no ?caput? deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.

Art. 7º

O passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.

Art. 8º

A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.

SEÇÃO II Artigos 9 e 10

Do Passaporte Oficial

Art. 9°

O passaporte oficial será concedido:

I - aos servidores da Administração Direta ou das Autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em missão de caráter permanente.

Parágrafo único. A concessão de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 O passaporte oficial será assinado, no território nacional, pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores ou seu substituto legal e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição...

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