DECRETO Nº 637, DE 24 DE AGOSTO DE 1992. Aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

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DECRETO Nº 637, DE 24 DE AGOSTO DE 1992

Aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, considerando a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas regulamentares relativas à expedição e uso de passaportes e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do anexo deste decreto.

Art. 2º

Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias à execução deste decreto.

Art. 3º

As disposições do regulamento aprovado por este decreto não alteram os prazos de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 72.063, de 6 de abril de 1973, 84.541, de 11 de março de 1980, 90.797, de 10 de janeiro de 1985, e 98.500, de 12 de dezembro de 1989.

Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Celso Lafer

ANEXO

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Documentos de Viagem

Art. 1º

Para efeitos deste regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - Passaporte;

II - Laissez-Passer;

III - Titulo de Nacionalidade;

IV - Permissão de Reingresso;

V - Salvo-Conduto;

VI - Cédula de Identidade Civil;

VII - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;

VIII - Carteira de Marítimo.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

Do Passaporte

Art. 2º

Passaporte é o documento necessário para identificação das pessoas em viagem internacional, exigível de todos quantos tiverem de sair do território nacional ou a ele retornar.

Parágrafo único. O passaporte é individual, não podendo nele ser incluído nome de dependente.

Art. 3º

Os passaportes brasileiros classificam-se nas seguintes categorias:

I - diplomático;

II - de serviço;

III - comum;

IV - para estrangeiro.

Art. 4º

Os passaportes diplomáticos e de serviço serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelas missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras.

Art. 5º

Os passaportes, comum e para estrangeiro serão expedidos pela Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras.

Seção I Artigos 6 a 8

Do Passaporte Diplomático

Art. 6º

Conceder-se-á passaporte diplomático:

I - ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos ex-presidentes da República;

II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e titulares das Secretarias vinculadas à Presidência da República;

III - aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;

V - aos correios diplomáticos;

VI - aos Adidos das Forças Armadas;

VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto do Presidente da República;

VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do mandato;

IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;

X - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União;

XI - aos juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes de Justiça Internacional.

§ 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

§ 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.

Art. 7º 0

passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico, ou seu substituto legal e, no exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição consular que o conceder.

Art. 8º

A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.

Seção II Artigos 9.0 e 10.0

Do Passaporte de Serviço

Art. 9º 0

passaporte de serviço será concedido:

I - aos servidores da Administração direta ou de autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço do Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal;

II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos adidos militares que se encontrem em missão de caráter permanente;

Parágrafo único. A concessão de passaporte de serviço aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10. 0

passaporte de serviço será assinado, no território nacional, pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou repartições consulares que o conceder.

Seção III Artigo 11.0

Do Passaporte Comum

Art. 11. 0

passaporte comum será concedido a todo brasileiro que pretenda sair do território nacional ou a ele retornar.

Parágrafo único. O passaporte comum será assinado, no território nacional, pelo chefe do...

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