DECRETO Nº 6410, DE 24 DE MARÇO DE 2008. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação, de 30 de Novembro de 2006, do Acordo de Complementação Economica 58, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da Republica do Peru.

DECRETO Nº 6.410, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de novembro de 2006, do Acordo de Complementação Econômica no 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 2005, o Acordo de Complementação Econômica no 58, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 5.651, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 30 de novembro de 2006, Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica no 58;

DECRETA:

Art. 1o

A Ata de Retificação, de 30 de novembro de 2006, do Acordo de Complementação Econômica no 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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