DECRETO Nº 75282, DE 23 DE JANEIRO DE 1975. Autoriza o Aterro e a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, Dos Terrenos que Menciona, Situados em Salvador, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 75.282, DE 23 DE JANEIRO DE 1975.

Autoriza o aterro e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados em Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 71.364, de 13 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder a Alagados Melhoramentos S.A. - AMESA, sob o regime do aroramento e independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos da União Federal, situados na localidade conhecida por "Alagados", em Salvador, no Estado da Bahia, com a área aproximada de 250 (duzentos e cinquenta) hectares, abrangendo o espaço compreendido pela linha perimetral que inicia no encontro da Rua Domingos Rabelo com a Travessa do mesmo nome, seguindo por aquela até a Praça Simões Filho, daí seguindo pela Avenida Tiradentes até o encontro com a Rua Machado Monteiro, seguindo por esta e pela Rua Araujo Bulcão até o encontro com a Rua Matias de Albuquerque, seguindo por esta até o encontro com a Rua da Palestina, seguindo por esta até o encontro com a Rua Direita do Uruguai, seguindo por esta até o encontro com a Avenida Barros, seguindo por esta e pela Rua Inácio de Loiola até o encontro com Luiz Maria, indo por esta e pela Avenida Voluntários da Pátria até o encontro com a Península do Joanes, daí contornando esta pelo lado sul até o ponto onde se encontra um quebra-mar, daí até o ponto de partida, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o número 0168-5.321, de 1974.

Art. 2º

Os terrenos referidos no artigo 1º se destinam à execução, no prazo de 5 (cinco) anos, do Plano Urbanístico e Habitacional dos Alagados.

Art. 3º

Obriga-se a cessionária a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto da cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União Federal, bem como a realizar o aterro das partes alagadas, alagadiças, de mangue e de mar contidas na área referida no artigo 1º, inclusive promover a necessária correção de possíveis efeitos de assoreamento na área naval e no terminal marítimo do centro industrial de Aratu.

Parágrafo único. O aforamento das partes a serem aterradas só se efetivará...

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