DECRETO Nº 73244, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973. Autoriza o Aterro Pelo Estado de Santa Catarina, de Areas de Mar Situadas Ao Longo da Ilha de Santa Catarina e em Faixa Fronteira Ao Continente, e a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, Dos Terrenos que Menciona.
DECRETO Nº 73.244 - de 3 de Dezembro de 1973
Autoriza o aterro pelo Estado de Santa Catarina, de áreas de mar situadas ao longo da Ilha de Santa Catarina e em faixa fronteira ao continente, e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de Fevereiro de 1967,
DECRETA:
É autorizado o Estado de Santa Catarina a realizar aterros em áreas de mar, fronteiras à atual orla marítima da Ilha de Santa Catarina e ao Continente nas Baías Norte e Sul, no referido Estado, assim definidas, Área A, com aproximadamente 400,000m2, localizada entre os terrenos de Club Veleiros da Ilha e do Estaleiro Arataca, junto à ponte Hercílio Luz; Área B, com aproximadamente 180.000m2, localizada entre a ponte da Palhocinha, no Bairro de Coqueiros, e a Agência M. Bastos, nas proximidades da Ponte Hercílio Luz; Área C, com aproximadamente 553.000m2 localizada em frente a Praia do Matadouro, entre a cabeceira da Ponte Hercílio Luz e o prolongamento da Rua Santos Saraiva; e Área D, com aproximadamente 20.000m2, localizada entre a cabeceira da Ponte Hercílio Luz e o início da Avenida Rubens Arruda Ramos, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 4.304, de 1973.
As obras de aterro a que se refere o artigo anterior se destinam à execução pelo Estado de Santa Catarina, no prazo de cinco (5) anos de projeto urbanístico que inclui a construção da nova ponte continental Ilha de Santa Catarina e de edifícios públicos.
Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder ao Estado de Santa Catarina, sob o regime de aforamento, observadas as formalidades do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5 de Setembro de 1946, os terrenos formados em decorrência dos aterros autorizados no art. 1º, independente do pagamento do valor do domínio útil.
§ 1º Da área objeto de cessão serão excluídos os terrenos de interesse imediato da União para instalação de seus serviços.
§ 2º O cessionário se obrigará a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto de cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União.
O cessionário poderá alienar o domínio útil de parte dos terrenos cedidos, para...
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