DECRETO Nº 72111, DE 23 DE ABRIL DE 1973. Autoriza o Aterro, Pelo Estado do Espirito Santo, de Uma Area de Mar Localizada Na Parte Norte do Litoral do Municipio de Vitoria e a Cessão, Sob Regime de Aforamento, Dos Terrenos que Menciona.

Decreto nº 72.111, de 23 de abril de 1973.

Autoriza o aterro, pelo Estado do Espírito Santo, de uma área de mar localizada na parte Norte do litoral do Município de Vitória e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar o aterro de uma área de mar, com aproximadamente 1.100.000,00 m2 (hum milhão e cem mil metros quadrados), assim delimitada: ao Norte, pela linha da preamar média de 1831, numa extensão aproximada de 2.500,00 m, desde a Praia do Suá, término do aterro realizado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, até a Ponta do Prata, na divisa com o Iate Clube; ao Sul, pelas faces Norte das Ilhas do Boi, do Bode e do Sururu e pelos enrocamentos que as ligam; a Leste, pela futura orla marítima, desde a ponta do prata até a ponte de acesso à Ilha do Frade, e daí, até a Ilha do Boi; e Oeste pelo enrocamento, a partir da Ilha do Sururu até o aterro realizado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e, contornando este, até a Praia do Suá, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 47.712, de 1971.

Art. 2º

As obras de aterro a que se refere o artigo anterior deverão estar concluídas no prazo de dois (2) anos, a contar da data deste decreto, ficando o Estado do Espírito Santo responsável por quaisquer ônus decorrentes do empreendimento autorizado.

Art. 3º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder ao Estado do Espírito Santo, sob o regime de aforamento, independente do pagamento do valor do domínio útil, o terreno formado em decorrência do aterro autorizado no artigo 1º, excluídas as áreas de interesse imediato de órgãos federais.

Art. 4º O

terreno referido no artigo anterior se destina à execução, no prazo de cinco (5) anos, do projeto de urbanização da região, a cargo da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - CONDUSA, entidade da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º

O cessionário se obrigará a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto da cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para...

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