DECRETO Nº 81220, DE 17 DE JANEIRO DE 1978. Autoriza o Aterro de Area em Mar e a Cessão, Sob Regime de Aforamento, do Terreno que Menciona, Situado No Municipio de Paranagua, Estado do Parana.

Decreto nº 81 220, de 17 de janeiro de 1978.

Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e do Decreto-lei n.º 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Município de Paranaguá autorizado a realizar o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 323.500,00m² (trezentos e vinte e três mil e quinhentos metros quadrados), situada à margem do Rio Itiberê, em frente à Ilha do Valadares, confrontando, ao Norte e a Oeste, com o centro urbano da cidade de Paranaguá e ao Sul e a Leste, com o citado Rio Itiberê, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0980-10.492, de 1976.

Art. 2º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizada a ceder, sob o regime de aforamento, ao Município de Paranaguá, a área de acrescidos de marinha, resultante do aterro autorizado no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - O

Terreno a que se refere o artigo 2º deste Decreto destina-se à execução de um plano urbanístico pelo cessionário, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º

Ficará o cessionário isento do pagamento do valor correspondente ao domínio útil do terreno, dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, pôr sua conta os ônus relativos às indenizações, que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive pôr benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação...

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