DECRETO Nº 57572, DE 04 DE JANEIRO DE 1966. Dispõe Sobre as Atividades Didaticas Exercidas Na Escola Nacional de Saude Publica e Sobre a Forma de Sua Remuneração.
decreto nº 57.572, de 4 de janeiro de 1966.
Dispõe sôbre as atividades didáticas exercidas na Escola Nacional de Saúde Pública e sôbre a forma de sua remuneração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
As atividades didáticas exercidas na Escola Nacional de Saúde Pública compreendem:
I - aulas;
II - trabalhos práticos;
III - exames;
IV - visitas;
V - estágios;
VI - conferências;
VII - seminários;
VIII - simpósios; e
IX - mesas-redondas.
As atividades didáticas, a que se refere êste Decreto, serão retribuídas na forma da legislação vigente e nos limites das dotações orçamentárias de acôrdo com a tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde e publicada no Diário Oficial da União.
A designação de funcionários para atividades docentes terá caráter eventual, não implicando em vínculo empregatício de qualquer natureza, exaurindo-se com a conclusão do curso a que se vincula.
Parágrafo único. O ato de designação deverá especificar a denominação e duração de curso em que se integram as atividades, determinando explicitamente o número de horas a elas destinadas.
É vedada a designação de um mesmo funcionário para atividades concomitantes, bem como proibida a acumulação de modalidades de ensino.
O funcionário que, a qualquer tempo, invocar direito a cargo ou emprêgo permanente, com base no exercício das atividades de que se trata o art. 3º dêste Decreto ficará sujeito às sanções estabelecidas na legislação que rege a acumulação remunerada de cargos públicos e o regime de tempo integral.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.492, de 16 de outubro de 1964, e mais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1966...
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