Ato Complementar nº 27 de 8 de Dezembro de 1966

ATO COMPLEMENTAR Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera o Código Tributário Nacional.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, tendo em vista o disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  1. Acrescente-se ao artigo 53 o seguinte parágrafo:

"§ 4º - O montante do impôsto sôbre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II dêste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54.

"§ 2º No artigo 57, substitua-se a expressão "que se destinem a outro Estado" por "que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado."

"§ 3º Substitua-se no inciso II, do artigo 71, a palavra "imóveis" por "móveis" e acrescenta-se ao mesmo artigo o seguinte inciso: "IV - jogos e diversões públicas."

Art. 2º

O disposto no artigo 4º do decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, não é excludente da norma tributária especial constante do § 1º do artigo 58, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 3º

A expressão "montante devido ao Estado," constante do artigo 60 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deve ser entendida como o líquido a ser recolhido, depois de efetuados os abatimentos de que tratam as artigos 54 e 55 da mesma lei.

Art. 4º

O impôsto sôbre circulação de mercadorias será calculado, incialmente, com base em uma alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para todo o país, inclusive nas operações interestaduais.

§ 1º No curso do primeiro semestre de 1967, poderá ser efetuado, em face dos resultados da arrecadação, reajustamento desta alíquota, de conformidade com o disposto nos artigos e do decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, cujo artigo 3º fica revogado.

§ 2º O impôsto sôbre circulação de mercadorias destinadas a exportação será cobrado, no exercício de 1967, de forma que o ônus...

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