DECRETO Nº 6951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009. Autoriza o Aumento do Capital Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes dos Anexos I, III e V deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Além das ações referidas no art. 1o, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes do Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 6.902, de 20 de julho de 2009, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto.
Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1o O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1o a 21 de agosto de 2009.
§ 2o A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.
§ 3o As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994.
Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto, correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de...
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